
Perante a falta de habitação digna para demasiadas pessoas, a existência de muitos prédios devolutos, em ruínas ou degradados numa cidade como a Póvoa de Varzim é uma situação inaceitável. Para além de tal dificultar o acesso à habitação a pessoas que vivem em condições indignas, constitui uma injustiça fiscal entre os proprietários que mantêm os prédios em condições adequadas de utilização própria ou de arrendamento e outros proprietários que desrespeitam a finalidade habitacional dos mesmos.
Para responder a esse problema, o Código do IMI definiu no seu artigo 112º diversas medidas de agravamento da taxa do IMI para desincentivar tal prática de diversos proprietários, tão prejudicial às famílias necessitadas de alojamento e à paisagem urbana. Para além das normas mais gravosas previstas no artigo 112º-B para prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, pelo nº 3 do artigo 112º as taxas fixadas anualmente pelos municípios são elevadas ao triplo nos casos de prédios devolutos há mais de um ano ou prédios em ruínas.
Esta norma concretiza-se no nº 16 do artigo 112º estabelece que a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos e dos prédios em ruínas é competência da Câmara Municipal, a qual deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira e divulgada no sítio na Internet do município. Acresce que, pelo nº 8 do artigo 112º, os municípios podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados.
Deste modo, e sempre na defesa da utilização da construção urbana existente como forma prioritária de dar resposta à crise na Habitação, o Bloco questionou o executivo qual o número de prédios devolutos há mais de um ano, em ruínas e degradados comunicado à Autoridade Tributária nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, para efeitos de agravamento da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis.